O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), manteve nesta quinta-feira, 13 de março, a decisão de 1ª Instância da juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, da 28ª Zona Eleitoral, e confirmou a absolvição do vereador da cidade de Patos, João Batista de Souza Junior (Júnior Contigo), do União Brasil, por compra de votos nas eleições de 2024.
Junior contigo tinha sido absolvido em primeira instância, A parte acusadora por parte do vereador Sgt. Patrian Junior, inconformada com a decisão, impetrou o recurso eleitoral competente, e o TRE por unanimidade, manteve a sentença de piso da juíza de primeira instância, mantendo por consequência a absolvição do vereador Junto contigo.
A decisão foi por 3 a 0, ou seja, foi a unanimidade e acatou a preliminar aventada nas contradições de recurso de falta de dialeticidade.
De acordo com o advogado Alexandre Nunes, que representa o vereador Contigo, a dialeticidade é a obrigação que se impõe ao recorrente de impugnar especificamente todos os pontos combatidos da sentença.
“A defesa de Junior Contigo, entendeu que esse princípio não foi cumprido, digamos assim, pela parte recorrente. O tribunal acatou mais esse argumento da defesa e, a unanimidade por 3 a 0, manteve a decisão que absorveu o vereador Junto Contigo da falsa acusação de compra de votos. Já são três julgamentos que o vereador submete e são três absolvições por consequência”, ressaltou Alexandre.
Com isso, o vereador Júnior Contigo mantém sua elegibilidade e assumirá seu mandato em 01 de janeiro de 2025.
Decisão anterior
No final do ano passado, a Justiça Eleitoral de Patos-PB já tinha decidido pela improcedência de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo candidato João Carlos Patrian Júnior (MDB) contra o vereador Júnior Contigo (União Brasil).
Patrian alegava que o candidato foi “pego supostamente realizando compra de votos, e como prova do alegado, anexou um áudio de um eleitor que veiculou o mesmo nos meios de comunicação da cidade”.
A acusação ainda sustentou que o candidato transferiu R$ 80,00, R$ 20,00 e R$ 25,00 para "Lucas Bruno", porém, segundo julgamento do mérito, essas transferências ocorreram em 02.07.24, 25.07.24 e 10.08.24, antes do período eleitoral e eram valores a título de gratificação de "Lucas Bruno" como seu cabo eleitoral, mas em momento algum se refere a compra de votos.
O autor da ação pedia pela procedência do pedido estabelecendo-se a inelegibilidade dos investigados por oito anos e cassação dos diplomas de Cláudia Aparecida Dias e Luciano Pessoa Saraiva na forma doa art. 22 da LC 64/90.
A juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, da 28ª Zona Eleitoral e responsável pelo caso, rejeitou a validade dos áudios apresentados como provas. A magistrada destacou que as gravações ocorreram em ambiente privado sem autorização judicial, o que contraria entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o Tema 979 de repercussão geral.
Em seu parecer, o Ministério Público Eleitoral também opinou pela improcedência do pedido, apontando que os valores mencionados eram ínfimos e insuficientes para configurar um esquema de compra de votos.
O parecer enfatizou que, para caracterizar abuso de poder econômico, é necessário demonstrar que os atos praticados tiveram potencial para desequilibrar o pleito, o que não foi comprovado no caso.
“As provas lançadas nos autos não comprovam esquema ilícito de compra de voto, razão pela qual, ante a ausência de comprovação de captação ilícita de votos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.”
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