A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, por unanimidade, absolver Manoel Benedito de Lucena Filho (Nael Rosa), Naedy Bastos de Lucena e Cláudio Roberto Medeiros Silva das sanções impostas em ação civil de improbidade administrativa relacionada à execução de um contrato de repasse entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura de Malta/PB.
A decisão reforma a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que havia condenado os réus por supostas irregularidades na execução do asfaltamento de ruas na cidade de Malta, município do sertão paraibano.
A ação, movida pelo Ministério Público Federal (MPF), teve origem na Operação Desumanidade, que investigou possíveis irregularidades em contratos de obras de engenharia financiados com recursos federais. No caso específico de Malta, o foco era o contrato de repasse nº 1006132-19/2013, cujo valor de execução era de R$ 784.321,19.
Na decisão do TRF5, o relator, desembargador federal Felipe Mota Pimentel de Oliveira, destacou que não foram comprovados o dano efetivo ao erário nem o enriquecimento ilícito dos réus. O magistrado enfatizou que, com a edição da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), passou a ser necessária a demonstração inequívoca do dolo e da existência de prejuízo financeiro para que houvesse condenação. "A nova legislação afastou a presunção de dano ao erário, tornando indispensável a comprovação material do prejuízo", pontuou o desembargador.
Para o advogado Newton Vita, responsável pelo acompanhamento do processo, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, “a decisão reflete a nova orientação jurisprudencial que afasta condenações baseadas em presunções genéricas de dano ao erário e reforça a necessidade de demonstração inequívoca do dolo e do prejuízo efetivo".
Com a reforma da sentença, os réus foram absolvidos das acusações. A decisão reforça a necessidade de prova do efetivo dano ao erário público, para condenação em ações de improbidade administrativa, em conformidade com os novos paradigmas legais.
Confira a decisão na íntegra:
Clique aqui para ver o documento "TRF5 - decisão - Manoel Benedito de Lucena Filho.pdf"
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