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Justiça Eleitoral absolve vereador eleito Júnior Contigo de acusação de compra de votos nas eleições 2024

Por Vicente Conserva - 40 graus    Quinta-Feira, 5 de Dezembro de 2024


A juíza da 28ª Zona Eleitoral de Patos-PB, Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE) proposta pelo vereador João Carlos Patrian Junior, em face do também candidato ao cargo de vereador, João Batista de Souza Junior (Junior Contigo), por compra de votos. Junior foi eleito com com 719 votos pelo União Brasil para o seu primeiro mandato na Câmara Municipal de Patos.

Patrian alegava que o candidato foi “pego supostamente realizando compra de votos, e como prova do alegado, anexou um áudio de um eleitor que veiculou o mesmo nos meios de comunicação da cidade”.

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A acusação ainda sustentou que o candidato transferiu R$ 80,00, R$ 20,00 e R$ 25,00 para "Lucas Bruno", porém, segundo julgamento do mérito, essas transferências ocorreram em 02.07.24, 25.07.24 e 10.08.24, antes do período eleitoral e eram valores a título de gratificação de "Lucas Bruno" como seu cabo eleitoral, mas em momento algum se refere a compra de votos.

O autor da ação pedia pela procedência do pedido estabelecendo-se a inelegibilidade dos investigados por oito anos e cassação dos diplomas de Cláudia Aparecida Dias e Luciano Pessoa Saraiva na forma doa art. 22 da LC 64/90.

Já a defesa feita pelo advogado especialista em Direito Eleitoral, Alexandre Nunes, sustentou que a prova apresentada, onde o eleitor Lucas Bruno, teria se oferecido para trabalhar para o investigado por se tratar de pessoa conhecida e, para tanto, solicitou gratificação pelo serviço, era nula segundo a jurisprudência do STF e do próprio TSE.

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Para Alexandre Nunes, a nulidade da prova estava assim constituída, visto que, “foi uma prova forjada e criada, inventada contra o vereador Júnior Contigo, para tentar incriminá-lo e caçar seu registro e termos a sua consequente não-diplomação. Mas a tentativa foi vã, foi frustrada, foi malsinada porque segundo a jurisprudência do STF e do próprio TSE, aquele tipo de prova produzida naqueles autos é ilícita por natureza”, argumentou o advogado.

Na análise do mérito, a magistrada corroborou com a tese da defesa assim decidindo: "A esse respeito, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1040515, com repercussão geral reconhecida (Tema 979) em julgamento no STF, decidiu-se que no processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. - A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade. Neste tom, os registros de áudios apresentados, não podem ser considerados prova válida para fins de subsidiar uma AIJE”.

Ainda sim, mesmo ainda admitindo que houve a transferência ao Sr. Bruno Lucas do importe de R$ 80,00, R$ 20,00 e R$ 25,00 no mês de julho, que, segundo sustenta o investigante, seriam valores para fins de compra de votos, ao passo que o investigado sustenta se tratar de valores pagos pela prestação de serviço, Vanessa Moura acostou-se a compreensão do representante do Ministério Público que no parecer lançado aos autos assim entendeu:

“Percebe-se, ademais, que os valores são ínfimos (R$ 80,00, R$ 20,00 e R$ 25,00) e seria bastante peculiar um eleitor aceitar uma dádiva irrisória a não ser que estivesse em situação de verdadeira miserabilidade, o que não é possível concluir”.

A juíza então compreendeu que, “no âmbito da AIJE, por abuso de poder econômico ou político, tem que está demonstrada a influência capaz de ocasionar o desequilíbrio do pleito. A ilação é que as provas lançadas no álbum processual não comprovam esquema ilícito de compra de voto, razão pela qual, ante a ausência de comprovação de captação ilícita de votos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.”

Para o advogado Alexandre Nunes, a tentativa de incriminar e cassar o registro do eleito vereador Júnior Contigo, com sua consequente não-diplomação, foi frustrada, foi malsinada porque segundo a jurisprudência do STF e do próprio TSE, aquele tipo de prova produzida naqueles autos é ilícita por natureza.

“Da conjuntura dos fatos, da simples escuta daquele áudio que embasou a acusação, nota-se que foi algo armado, algo primário que tentava, a todo custo, caçar o mandato de um vereador que foi legitimamente eleito pelo voto popular. Tá aí, feita a justiça mais uma vez, Junior Contigo, vereador eleito absolvido da acusação leviana de compra de votos”, disse Nunes.

Veja abaixo a sentença proferida pela magistrada:

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