A juíza eleitoral da 28ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba com sede em Patos, Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, extinguiu a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo ex-vereador João Carlos Patrian Júnior contra Maria de Fatima César Souza, que concorreu ao cargo de vereador pelo União Brasil em Patos.
De acordo com os autos, a AIJE tinha como pressuposto a suposta candidatura laranja utilizada pela União Brasil, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, por fraude à cota de gênero com efeito final na cassação de todos os registros dos candidatos pelo referido partido e, consequentemente, a cassação dos mandatos dos vereadores eleitos pela legenda, Júnior Contigo e Rafael Policial.
A magistrada reconheceu o argumento da defesa feita pelo renomado especialista em Direito Eleitoral, Alexandre Nunes, que identificou um defeito processual insanável, já que o autor da ação não promoveu a citação dos litisconsortes passivos necessários, quais sejam exatamente os vereadores Júnior Contigo e Rafael Policial.
A juíza relatou em sua decisão que já existe o entendimento predominante do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exigindo que os vereadores eleitos, por serem diretamente atingidos com o resultado da ação, sejam citados.
Como essa citação não foi efetivada nem requerida, a juíza, embasada no entendimento dominante do TSE, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O advogado Alexandre Nunes ressaltou que neste mesmo processo, já havia um parecer do Ministério Público Eleitoral enfrentando o mérito da ação, no qual o representante do Ministério Público Eleitoral apontava que não existiam as mínimas provas necessárias para que se configurasse uma eventual candidatura laranja promovida pelo União Brasil.
“Ou seja, além do processo ter sido extinto sem resolução do mérito, em virtude de um defeito insanável, já consta também nesse mesmo processo, um parecer do Ministério Público que enfrentava o mérito, requerendo a improcedência da ação, em virtude de não existir qualquer elemento que indicasse fraude na cota de gênero pela União Brasil”, disse Nunes acrescentando que sempre acreditou na inocência de todos.
Em síntese, é o relato, Decido.
Verifica-se, desde logo, vício insanável de formação da relação processual, pois não foram incluídos no polo passivo da demanda os candidatos efetivamente eleitos pela legenda investigada.
Tal omissão compromete a regularidade do processo, uma vez que eventual procedência da ação poderá afetar diretamente os mandatos obtidos por esses candidatos, os quais são titulares de direito subjetivo à ampla defesa e ao contraditório.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência da Justiça Eleitoral no sentido de que, nas ações eleitorais que possam culminar com a cassação de diploma ou mandato, é obrigatória a inclusão dos beneficiários diretos da suposta fraude no polo passivo, sob pena de nulidade do feito.
A omissão configura defeito processual insanável, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo eleitoral, diante da ausência de formação válida da relação jurídico-processual por falta de citação de litisconsortes passivos necessários.
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